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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 91175-49.2026.8.16.0000 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Agravante: Município de Bela Vista do Paraíso Agravado: Cristiano Batista de Oliveira Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bela Vista do Paraíso2 que, em sede de Execução Fiscal3, em que é agravante MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO e agravado CRISTIANO BATISTA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de reconsideração de penhora do imóvel. O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO recorreu4 requerendo a penhora do imóvel alienado ou dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, com a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Na decisão inicial5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações. Ainda nessa oportunidade, a parte agravante foi intimada sobre a intempestividade do recurso. O Município requereu6 o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. O agravado não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis7. 2 FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada se restringe à intempestividade recursal. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL A parte agravante requer a penhora do imóvel alienado ou dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, com a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Não conhecimento do recurso, ante a intempestividade. A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos dos recursos, consistindo na interposição da impugnação dentro do prazo fixado em lei. A não observância deste termo acarreta, por conseguinte, a preclusão temporal. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves8 explica que: 3 “Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.” Em se tratando de Agravo de Instrumento, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil determina que as partes possuem o prazo de quinze dias úteis para a sua interposição9, salvo em hipótese prevista no art. 183 do mesmo diploma legal. No caso, o Juízo a quo prolatou decisão10 indeferindo o pedido de penhora do imóvel no dia 14 de janeiro de 2026, tendo a parte agravante sido intimada11 em 29 de janeiro de 2026 e realizado a leitura no dia 9 de fevereiro de 2026. Ato contínuo, manifestou-se nos autos na petição do mov. 86.1 requerendo a reconsideração da decisão: “Diante do exposto, requer a Fazenda Pública: a) A penhora dos direitos do executado (devedor fiduciante) sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária (...)”12. Pois bem. 4 É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição de recursos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível13.” Nesta mesma linha, inclusive, é o enunciado nº 15 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: “Enunciado nº 15 – O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.” Sendo assim, constatando-se que a decisão agravada foi proferida em 14 de janeiro de 2026 (mov. 83.1) e que a leitura da intimação pela agravante ocorreu em 9 de fevereiro de 2026 (mov. 85), com início do prazo em 10 de fevereiro de 2026, conclui-se que o termo 5 final se deu em 25 de março de 2026. Logo, o recurso interposto somente no dia 6 de julho de 2026, isto é, a partir da data em que o agravante tomou ciência do indeferimento do pedido de reconsideração (mov. 89.1), é intempestivo: Sobre o assunto: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO TARDIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.14” 6 Portanto, o recurso não merece ser conhecido, porque é intempestivo (art. 932, inciso III, do CPC e art. 182, XIX, RITJPR). DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. 7 1 Decisão (mov. 83.1, 1º Grau). 2 Juiz Jeferson Antonio Zampier. 3 Autos nº 2638-20.2023.8.16.0053. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão inicial (mov. 8.1). 6 Petição (mov. 14.1). 7 Mov. 17. 8 Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm. p. 776. 9 Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 10 Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel (mov. 83.1, 1º Grau). 11 Mov. 84 (1º Grau). 12 Mov. 86.1. 13 STJ. AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/05/2017. 14 TJPR - 8ª Câmara Cível - 0135946-15.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2026. 8
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